TJMG 5001185-13.2023.8.13.0529
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada contra o INSS. O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez desde 19/05/2018, sustentando que permanece incapacitado para o trabalho desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor manteve a qualidade de segurado após a cessação do benefício em 13/01/2021; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, para restabelecimento do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O autor percebeu auxílio-doença acidentário entre 19/05/2018 e 13/01/2021, e o laudo pericial confirma que a incapacidade teve início em meados de 2018 e persiste até o momento, configurando a cessação administrativa como indevida.
A permanência da incapacidade após a cessação do benefício afasta a alegação de perda da qualidade de segurado, conforme precedentes do TJMG.
A incapacidade do autor é parcial e relativa, com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, o que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença deve retroagir à data da cessação indevida do benefício, qual seja, 14/01/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.