Decisão · TJMG

TJMG 5004000-70.2022.8.13.0479

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-05-31publicado em 2023-06-01
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA. - A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. e 42). - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86). - Não havendo constatação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa da parte autora, não procede sua pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecimento de auxílio-doença ou outorga de auxílio-acidente.
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