TJMG 0022859-36.2014.8.13.0372
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- O benefício do auxílio-acidente deve ser concedido quando preenchidos os requisitos legais, bem como apurada, em perícia médica realizada no processo, a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional.
- Consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado, em decorrência de acidente de trabalho, total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
- Se, após a realização de perícia médica no processo, for verificado que o segurado não apresenta incapacidade, não fará ele jus à concessão de qualquer benefício oriundo do INSS.