Decisão · TJMG

TJMG 5091870-63.2022.8.13.0024

Rel. Moacyr Lobato De Campos Filho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-10-18publicado em 2023-10-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA SUBSEQUENTE À DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. - No âmbito das demandas previdenciárias, a mera omissão do INSS em realizar a mudança do auxílio-doença para auxílio-acidente, quando forem constatadas lesões permanentes que reduzam a capacidade de trabalho do acidentado, caracteriza um ato de não cumprimento das obrigações por parte do INSS, resultando em prejuízo direto ao beneficiário. Esse cenário justifica plenamente o ingresso de uma ação judicial para assegurar o exercício desse direito, sem que haja necessidade de um pedido administrativo nesse sentido. - De acordo com a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediatamente subsequente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. V.V - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO - ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE NÃO AGIR CONFIGURADO. - No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". - Não se tratando de pedido de restabelecimento ou conversão de benefício, cumpre ao segurado comprovar a prévia realização de pedido administrativo de concessão do benefício.
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