TJMG 0129725-05.2001.8.13.0702
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CARÁTER SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA AUDITIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. Não se configura julgamento extra ou 'ultra petita' quando o julgador, nas ações de natureza acidentária, atento aos requisitos legais, deferir benefício diverso do pleiteado na exordial, haja vista a natureza da demanda e a relevância da questão social envolvida. O auxílio-doença é devido ao segurado que estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do auxílio-doença deve ter como termo inicial a data de juntada do laudo pericial aos autos, se não houver requerimento administrativo pleiteando o benefício.