Decisão · TJMG

TJMG 5005549-50.2021.8.13.0027

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-03-14publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §2º DA Lei 8.213/91. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. - O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/94). - O auxílio-acidente será devido a partir do dia do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a cumulação com aposentadoria. - Nas ações previdenciárias em que constatadas sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida da Autarquia, o que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo. - Conforme art. 932, III, do CPC, não se conhece da Remessa Necessária quando o quantum condenatório não ultrapassa a trava de 1.000 (mil) salários mínimos.
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