Decisão · TJMG

TJMG 5001427-21.2025.8.13.0684

Rel. Sergio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes8º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ação de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a autora não formulou novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença pretérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem a prévia oitiva da parte sobre a falta de interesse processual configura decisão surpresa; e (ii) estabelecer se a cessação de auxílio-doença acidentário sem a conversão de ofício em auxílio-acidente caracteriza pretensão resistida, dispensando novo requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura vício processual insanável (decisão surpresa) a extinção do processo, ainda que por matéria conhecível de ofício, sem que se oportunize à parte a manifestação prévia, violando o art. 10 do Código de Processo Civil. O interesse de agir em matéria previdenciária decorre da pretensão resistida, que se manifesta pela omissão do INSS em avaliar a existência de sequela permanente ao cessar o auxílio-doença, descumprindo o dever funcional de conceder o auxílio-acidente de ofício. A exigência de prévio requerimento administrativo é excepcionada em casos de revisão ou restabelecimento de benefícios, conforme tese fixada pelo STF no Tema 350, situação na qual se enquadra a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente. Segundo o Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente, o que reforça o dever da autarquia de analisar asituação do segurado no momento da alta médica. A impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC) decorre da necessidade de dilação probatória, especificamente a realização de perícia médica para constatar a redução da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo de ofício sem a prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento da decisão configura violação ao princípio da não surpresa. A cessação de auxílio-doença acidentário sem a avaliação de ofício pelo INSS quanto à concessão de auxílio-acidente configura pretensão resistida tácita, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 330, III, 485, I, 1.009 e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240); STJ, Tema 862 (REsp 1.729.555); TJ-MG, Apelação Cível nº 50008512220248130083, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 19.03.2025.
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