TJMG 5040518-64.2025.8.13.0702
PROCESSUALEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA SEQUELA RETARDADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 862 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, com observância da prescrição quinquenal. O INSS sustenta a ocorrência de sequela retardada, a necessidade de prévio requerimento administrativo, a fixação subsidiária da DIB na data da citação e a reforma dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a consolidação tardia da sequela afasta a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença; (ii) estabelecer se é necessário novo requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente em razão da alegada sequela retardada; e (iii) determinar se os consectários legais foram corretamente fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 862.
A perícia judicial confirma que o segurado apresenta sequela permanente decorrente do mesmo acidente que originou o auxílio-doença, consistente em limitação funcional com redução permanente, ainda que leve, da capacidade laborativa.
A data de consolidação indicada no laudo pericial possui natureza declaratória, pois apenas reconhece situação fática preexistente, não constituindo o direito ao benefício.
A cessação do auxílio-doença pressupõe, para fins previdenciários, a consolidação das lesões com desaparecimento da incapacidade temporária, sem afastar a existência de sequelas permanentes aptas a ensejar o auxílio-acidente.
A alegação de sequela retardada não se sustenta, pois a redução da capacidade decorreu diretamente do acidente que originou o benefício por incapacidade temporária.
Os consectários legais observam a legislação vigente em cada período, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença decorrente do mesmo evento, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.
A data de consolidação fixada em laudo pericial possui natureza declaratória e não altera o termo inicial do benefício quando reconhece sequelas decorrentes do mesmo acidente que ensejou o auxílio-doença.
A concessão de auxílio-acidente em decorrência das sequelas do mesmo acidente não exige novo requerimento administrativo quando não há fato novo, mas mera constatação judicial da redução permanente da capacidade laborativa.
Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.