TJMG 3362404-52.2025.8.13.0000
PROCESSUALEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS NÃO SUBMETIDOS AO INSS. INTERESSE DE AGIR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de concessão de auxílio-acidente exige prévio requerimento administrativo quando a pretensão depende da apuração de fatos não submetidos ao INSS.
2. A cessação anterior de auxílio-doença acidentário não dispensa a provocação administrativa para a concessão de auxílio-acidente quando não demonstrada a apreciação das sequelas permanentes e da redução da capacidade laborativa.
3. O Tema 862 do STJ regula o termo inicial do auxílio-acidente, mas não elimina o requisito do interesse de agir previsto no Tema 350 do STF.
(V.Vp) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, na qual foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento, ao fundamento de ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que visa à conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, após a cessação do benefício anteriormente concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não se condicionando, como regra, ao exaurimento da via administrativa.
Nas ações que buscam a conversão de benefício previdenciário já concedido, como o auxílio-doença em auxílio-acidente, inexiste necessidade de novo requerimento administrativo, por já ter havido apreciação da condição do segurado pela autarquia previdenciária.
A não conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente, quando presentes os requisitos legais, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e autorizar o acesso direto ao Poder Judiciário.
A exigência de novo requerimento administrativo transfere indevidamente ao segurado, parte hipossuficiente, ônus que compete ao INSS, responsável pela concessão do benefício mais vantajoso.
A decisão agravada viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impõe atraso injustificado ao regular prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que visa à conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente.
A cessação do auxílio-doença sem a conversão automática em auxílio-acidente caracteriza pretensão resistida e autoriza o imediato acesso ao Poder Judiciário.
A exigência de novo requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando já houve apreciação prévia da situação do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no acórdão.