TJMG 5012487-81.2018.8.13.0701
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Conforme inteligência do §2º do art. 86 da lei 8.213/91, o benefício do auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.