TJMG 5021298-88.2022.8.13.0313
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, com fixação da data de início do benefício (DIB) em 24/01/2023, data da citação. O apelante sustenta que o termo inicial deve ser fixado em 25/01/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, considerando a comprovação da incapacidade total e permanente desde o acidente de trabalho ocorrido em 28/11/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão central em discussão: determinar se a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (25/01/2018) ou na data da citação (24/01/2023).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável, notadamente o art. 43 da Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, salvo hipóteses excepcionais.
A perícia judicial comprova a incapacidade total e permanente do apelante desde o acidente de trabalho ocorrido em 28/11/2016, e os autos demonstram que o auxílio-doença foi cessado em 25/01/2018, data em que se iniciou o pagamento do auxílio-acidente.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.