TJMG 0024680-02.2011.8.13.0592
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA NÃO REDUZIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-acidente, a título de indenização, se permanecentes seqüelas geradas por acidente do trabalho e comprovada a redução da capacidade laboral do acidentado. II - Não preenchidos todos os requisitos legais exigidos, desautorizada está a concessão do auxilio-acidente, devendo, contudo, ser pago ao segurado o auxílio-doença, nos termos do art.59 da Lei 8.213/91. III - Segundo entendimento atual do STJ, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, e os juros moratórios deverão ser equivalentes aos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. V.V.P. PREVIDENCIÁRIO - PROFISSÃO DE CANTEIRO - LESÃO NO JOELHO - PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 2. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. 3. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.