TJMG 5003158-73.2023.8.13.0344
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a data de início do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido e condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A autarquia previdenciária sustenta que o auxílio-acidente somente seria devido a partir da citação, por não ter sido previamente submetida à análise administrativa a alegada redução permanente da capacidade laborativa. Defende, ainda, que os juros de mora somente podem incidir a partir da citação válida.
O juízo de origem reconheceu o direito ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e determinou a incidência dos consectários legais sobre as parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(1) saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou à data da citação da autarquia previdenciária; e
(2) saber a partir de quando incidem os juros de mora sobre as parcelas vencidas do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente pleiteado decorre de sequelas remanescentes após a cessação de auxílio-doença anteriormente concedido, hipótese em que já existe relação jurídica previdenciária estabelecida entre o segurado e a autarquia.
Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, compete ao INSS verificar, quando da cessação do auxílio-doença, a existência de sequelas permanentes aptas a ensejar a concessão automática do auxílio-acidente.
O entendimento consolidado pelo STF no Tema 350 dispensa novo requerimento administrativo quando a pretensão envolve revisão, restabelecimento, manutenção ou conversão de benefício anteriormente concedido, salvo quando dependente de fatos não submetidos à Administração.
O STJ, no julgamento do Tema 862, firmou orientação de que o termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença corresponde ao dia imediatamente posterior à cessação deste benefício, independentemente de requerimento específico.
Demonstrada a existência de sequelas permanentes e a redução da capacidade laborativa, mostra-se correta a fixação da data de início do benefício no dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença.
Os juros de mora, contudo, incidem apenas a partir da citação válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 204 do STJ, por constituir este o marco da mora da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, mantida a sentença quanto ao termo inicial do auxílio-acidente e aos demais consectários legais.
Tese de julgamento: "1. Quando o auxílio-acidente decorre de sequelas remanescentes após a cessação de auxílio-doença, o termo inicial do benefício corresponde ao dia imediatamente posterior ao cancelamento do benefício antecedente, independentemente de requerimento administrativo específico. 2. O dever de verificar a existência de sequelas aptas à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente incumbe ao INSS. 3. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas de benefício previdenciário incidem a partir da citação válida da autarquia previdenciária."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 240 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Primeira Seção, j. 09.06.2021 (Tema 862); TNU, PUIL nº 5001399-26.2021