Decisão · TJMG

TJMG 5008117-82.2018.8.13.0079

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-01-24publicado em 2024-01-25
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NEXO CAUSAL - DOENÇA DO TRABALHO - CONFIGURADA - AUXÍLIO DOENÇA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONFIGURADOS - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho, enquanto ele permanecer incapaz. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo e, caso não tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício é a data da citação válida. Quando não é possível fixar o prazo para duração do benefício o pagamento do benefício auxílio-doença deve ser mantido até que seja constatado por meio da perícia médica realizada na reavaliação administrativa que não persiste a incapacidade, com fundamento nos artigos 60, §10 e 101, ambos da Lei 8.213/91 e no artigo 78 do Decreto nº 3.048/99.
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