TJMG 5005731-55.2016.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A REABILITAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O auxílio-acidente deve ser concedido quando preenchidos os requisitos de consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida e a demonstração do nexo de causalidade entre os elementos citados.
- Apurada a incapacidade laboral parcial e permanente da parte apelante, por meio de prova pericial judicial, esta faz jus ao benefício do auxilio-acidente, sendo incabível a manutenção do auxílio-doença.
- O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, inexistindo qualquer exigência legal quanto à necessidade do segurado passar pelo processo de reabilitação para fazer jus ao benefício.