TJMG 5013528-39.2025.8.13.0701
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado que sofreu acidente de trabalho em 09.02.2015. A extinção baseou-se na ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo recente formulado ao INSS.
O autor alega que o pedido tem por base a conversão de auxílio-doença anteriormente concedido, o que dispensa nova provocação administrativa, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, do Tema 350 do STF e do Tema 862 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o pedido judicial de auxílio-acidente, fundado em benefício de auxílio-doença anterior, exige prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 862) afasta a exigência de requerimento administrativo quando o pedido envolve revisão, restabelecimento ou conversão de benefício anteriormente concedido. Nesses casos, a relação entre segurado e INSS já está constituída.
A Turma Nacional de Uniformização também firmou tese no sentido de que, cessado o auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia imediatamente posterior, independentemente de novo requerimento, desde que constatadas sequelas que reduzam a capacidade laborativa.
Tendo o autor recebido auxílio-doença e afirmado a existência de sequelas permanentes, incumbia ao INSS avaliar a conversão do benefício, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Diante da necessidade de produção de prova pericial, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença desconstituída para prosseguimento da instrução processual.
Tese de julgamento: "É desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de concessão de auxílio-acidente quando este for precedido de auxílio-doença. O INSS tem o dever de avaliar a existência de sequelas no momento da cessação do auxílio-doença e, se constatadas, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, § 2º, e 88; CPC, art. 330, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.729.555/SP, j. 25.09.2018; TNU, Pedido de Uniformização 5001399-26.2021.4.04.7200, j. 18.10.2022.