TJMG 5001661-20.2024.8.13.0625
PREVIDENCIÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
O interesse processual, como condição da ação, decorre da presença do binômio necessidade-utilidade e adequação, exigindo-se demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária para a satisfação do direito alegado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou a tese de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias, salvo em hipóteses excepcionais, como as de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, ou quando houver conduta notoriamente contrária da Administração.
Nos casos de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, entende-se que o INSS possui o dever legal de, no momento da cessação do auxílio-doença, avaliar a existência de sequelas que possam ensejar o novo benefício, conforme o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 5001399-26.2021.4.04.7200, fixou a tese de que, nessas hipóteses, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença, independentemente de requerimento específico.
Sendo o pedido de auxílio-acidente fundado na cessação anterior de auxílio-doença, configura-se hipótese em que o prévio requerimento administrativo não é exigível, não havendo ausência de interesse processual.
A ausência de prova pericial quanto à redução da capacidade laborativa impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução, sendo descabida a extinção prematura do feito.