Decisão · TJMG

TJMG 5072264-81.2024.8.13.0702

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-08-20publicado em 2025-09-04
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE -PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR -AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO DO BENFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO- PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou a tese de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias, salvo em hipóteses excepcionais, como as de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, ou quando houver conduta notoriamente contrária da Administração. Versando a hipótese sobre auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, entende-se que o INSS possui o dever legal de, no momento da cessação do auxílio-doença, avaliar a existência de sequelas que possam ensejar o novo benefício, conforme o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 5001399-26.2021.4.04.7200, fixou a tese de que, nessas hipóteses, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença, independentemente de requerimento específico. Tratando-se de pedido de auxílio-acidente fundado na cessação anterior de auxílio-doença, configura-se hipótese em que o prévio requerimento administrativo não é exigível, não havendo ausência de interesse processual. A necessidade de produção de prova pericial apta a atestar a redução da capacidade laborativa, importa no retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. V.v.: - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. (STF, RExt. n. 631.240).
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