Decisão · TJMG

TJMG 5002393-28.2020.8.13.0241

Rel. Jose De Carvalho Barbosa13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-16
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. Definição do termo inicial do benefício de auxílio-acidente. 3. Possibilidade de cumulação ou compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente. III. Razões de decidir 4. A prova pericial constatou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente em decorrência de acidente de trabalho, o que ampara a concessão do auxílio-acidente. 5. Considerando os documentos constantes dos autos e a própria narrativa do perito, é correto fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 21/11/2018, conforme previsto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. 6. Restou demonstrado nos autos que o benefício de auxílio-doença foi novamente concedido em 26/11/2020 e permanece ativo, sendo vedada a cumulação dos benefícios, impondo-se a compensação dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária com aqueles devidos a título de auxílio-acidente, nos termos previstos no art. 104 do Decreto nº 3.048/99. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a compensação de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária com aqueles devidos a título de auxílio-acidente, a partir do reconhecimento do direito ao benefício deste último, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a existência de incapacidade parcial e permanente atestada em perícia; 2. É devida a compensação dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária com aqueles a serem pagos a título de auxílio-acidente, quando decorrentes do mesmo fato gerador." Dispositivos relevantes citados: Art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91; Art. 104 do Decreto nº 3.048/99; Art. 487, I, do CPC; Art. 1º-F da Lei 9.494/97; Art. 85, §4º, do CPC; Súmula nº 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo/STJ 1.059; Súmula 111/STJ.
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