Decisão · TJMG

TJMG 5000316-06.2024.8.13.0694

Rel. Richardson Xavier Brant6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-07-06publicado em 2026-07-09
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em ação na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação de auxílio-doença acidentário decorrente de acidente de trabalho. A parte autora sustenta que sofreu acidente laboral, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho posteriormente cessado pelo INSS e que permaneceu com sequelas capazes de reduzir sua capacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cessação de auxílio-doença acidentário pelo INSS configura pretensão resistida suficiente para caracterizar o interesse de agir em ação que busca a concessão de auxílio-acidente, independentemente de prévio requerimento administrativo específico; e (ii) estabelecer se o transcurso de tempo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda afasta o interesse processual do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da repercussão geral, dispensa o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, por já estar configurada a resistência da Administração à pretensão do segurado. 4. O auxílio-acidente possui relação direta com o auxílio-doença anteriormente concedido em razão do mesmo evento danoso, inserindo-se a pretensão de sua concessão no contexto de proteção e aprimoramento de vantagem previdenciária já reconhecida pela Autarquia. 5. A cessação do auxílio-doença sem a concessão concomitante do auxílio-acidente caracteriza resistência administrativa suficiente para o reconhecimento do interesse de agir, tornando desnecessário novo requerimento específico perante o INSS. 6. O decurso de quase dois anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não descaracteriza a natureza da pretensão nem afasta o interesse processual, repercutindo apenas na eventual incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas. 7. O INSS possui o dever legal de orientar o segurado e conceder o melhor benefício a que fizer jus, devendo verificar, quando da cessação do auxílio-doença, a existência dos requisitos para concessão de auxílio-acidente e promovê-la de ofício quando cabível. 8. A existência de sequelas permanentes e a redução da capacidade laborativa constituem matérias de mérito, cuja apuração demanda instrução probatória, inclusive mediante perícia médica judicial, não podendo justificar a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É dispensável o prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando a pretensão decorre da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido em razão do mesmo evento incapacitante. 2. A cessação do auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente configura resistência administrativa suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado. 3. O transcurso do tempo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, incidindo apenas sobre a prescrição das parcelas vencidas. 4. O INSS deve analisar e conceder de ofício o melhor benefício previdenciário a que o segurado fizer jus quando presentes os respectivos requisitos. 5. A verificação da existência de sequelas permanentes e da redução da capacidade laborativa constitui matéria de mérito e demanda instrução probató
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