Decisão · TJMG

TJMG 0072968-35.2013.8.13.0713

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-07-23publicado em 2025-07-24
PENAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FATO GERADOR IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECOTE DE OFÍCIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente, sob o fundamento de impossibilidade de sua cumulação com o auxílio-doença acidentário, em razão de ambos os benefícios decorrerem do mesmo fato gerador. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de verbas sucumbenciais em ação acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991 veda a cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios decorrentes do mesmo fato gerador, permitindo-se sua concessão apenas após a cessação do auxílio-doença, desde que persistam sequelas com redução da capacidade laboral. 4. A perícia técnica confirma que ambos os benefícios postulados decorrem da mesma doença ocupacional, iniciada em 1995, configurando identidade de fato gerador e, portanto, vedação legal à cumulação. 5. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, diante de fato gerador idêntico, é juridicamente incabível. 6. A condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência não é cabível em ações acidentárias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, tratando-se de norma de ordem pública que deve ser observada de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com decote de ofício da condenação em verbas de sucumbência.
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