Decisão · TJMG

TJMG 0025871-14.2010.8.13.0529

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues15ª Câmara Cíveljulgado em 2019-04-11publicado em 2019-04-23
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - PERÍCIA CONCLUSIVA - INTERESSE DE AGIR - CARACTERIZADO - INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. O auxílio doença-acidentário somente será concedido uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 59, da lei 8.213/91, quais sejam: condição de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade para o labor. Tendo a perícia sido conclusiva em demonstrar a ausência de incapacidade, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. Nos termos do artigo 124, I, da lei 8.213/91, "salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (I) aposentadoria e auxílio doença.". Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, nas ações ajuizadas antes de 03/09/2014, em caso de contestação de mérito pelo INSS, caracterizado está o interesse de agir. Consoante artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.".
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