Decisão · TJMG

TJMG 0027051-30.2018.8.13.0450

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-19publicado em 2026-03-20
PENAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍODO SEM PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, para reconhecer o direito ao pagamento de auxílio-doença no período de 01.02.2018 a 30.08.2018. A sentença afastou o pedido de reconhecimento de incapacidade permanente. A parte ré alegou ausência de incapacidade no período, com base em laudo administrativo. A parte autora, por sua vez, recorreu pleiteando o reconhecimento de incapacidade permanente e reafirmação da natureza do benefício concedido como auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período entre 01.02.2018 e 30.08.2018, diante da fixação da data de início da incapacidade em 16.08.2018; e (ii) saber se o benefício a ser pago no referido período deve ter natureza de auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a autora se encontrava em gozo de auxílio-doença acidentário até 31.01.2018, com nova concessão em 31.08.2018, sem evidência de recuperação no período intermediário. A fixação da DII em 16.08.2018 não foi fundamentada por evento clínico específico que justificasse a cessação do benefício em 01.02.2018. A perícia judicial confirmou a continuidade da incapacidade para o exercício da atividade habitual, justificando o reconhecimento do direito ao auxílio-doença no intervalo discutido. A natureza acidentária do benefício é compatível com os elementos do processo, considerando a existência de benefício anterior com essa classificação e ausência de alteração do quadro clínico. Inexistem provas robustas por parte do INSS quanto à recuperação da capacidade laborativa entre 01.02.2018 e 30.08.2018, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido para reconhecer o direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário no período de 01.02.2018 a 30.08.2018. * Tese de julgamento:* "1. O conjunto probatório pode prevalecer sobre a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, quando demonstrada a continuidade do estado clínico. 2. É cabível a concessão de auxílio-doença acidentário no período em que cessado indevidamente, sem comprovação de recuperação da capacidade laboral."
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