TJMG 0004362-94.2019.8.13.0243
PENALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
2. O laudo pericial judicial reconhece a existência de incapacidade laboral total e permanente, sendo a cessação do auxílio-doença o marco indicativo da ciência do INSS quanto à persistência da incapacidade.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixação do termo inicial de benefício por incapacidade, mas apenas para formar o convencimento judicial sobre a existência da incapacidade.
4. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia contraria os precedentes do STJ e a legislação previdenciária, segundo os quais, em casos de cessação indevida do auxílio-doença, o benefício subsequente (no caso, aposentadoria por invalidez) deve retroagir ao dia seguinte à interrupção administrativa.
5. Recurso provido.