TJMG 5006600-91.2024.8.13.0027
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 416 E TEMA 862 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder auxílio-acidente à segurada, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal. A recorrente sustenta possuir direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão da reabilitação profissional, bem como requer a fixação do termo inicial do auxílio-acidente apenas após o encerramento do processo de reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segurada acometida por incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão da capacitação para nova atividade laboral; (ii) estabelecer se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou apenas após a conclusão da reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é cabível quando demonstrada a insuficiência de recursos da parte, sendo suficiente a documentação apresentada pela apelante, consistente em declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários indicativos de renda inferior a três salários mínimos.
4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. O Tema 416 do STJ estabelece que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que a sequela produza repercussão negativa na capacidade laboral do segurado.
6. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente de trabalho, com possibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações físicas da segurada.
7. A reabilitação profissional não descaracteriza a natureza permanente da incapacidade constatada pela perícia judicial, nem autoriza a manutenção do auxílio-doença após a consolidação definitiva das sequelas.
8. O auxílio-doença possui natureza substitutiva da renda e é devido apenas enquanto subsiste incapacidade temporária ou ausência de estabilização do quadro clínico.
9. Consolidada a lesão e reconhecida a redução permanente da capacidade laborativa, o benefício juridicamente adequado passa a ser o auxílio-acidente, o qual é compatível com o exercício de atividade remunerada e com o processo de reabilitação profissional.
10. O Tema 862 do STJ fixa que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A consolidação das lesões e a constatação de incapacidade parcial e permanente afastam o cabimento do auxílio-doença e autorizam a concessão do auxílio-acidente, ainda que a segurada esteja submetida à reabilitação profissional.
2. O processo de reabilitação profissional não transmuda a natureza permanente da incapacidade reconhecida em laudo pericial judicial.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 48