Decisão · TJMG

TJMG 5000787-88.2023.8.13.0166

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. TEMA 862 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em Ação Previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder à Autora o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 15/12/2020, além de condenar a Autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o correto termo inicial do benefício de auxílio-acidente, diante da alegação do INSS de que a consolidação das sequelas teria ocorrido apenas em momento posterior à cessação do auxílio-doença, devendo o benefício ser fixado a partir da data do requerimento administrativo autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou entendimento de que, havendo prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia subsequente à cessação daquele benefício. O laudo pericial reconheceu a existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho, com redução, ainda que leve, da capacidade laboral da Autora para a atividade habitual. A data indicada pelo perito como consolidação das lesões baseou-se na emissão de relatório médico, não afastando a conclusão de que as sequelas já estavam consolidadas anteriormente, após longo período de tratamento e reabilitação. As provas documentais e periciais demonstram que as sequelas decorrem do mesmo acidente que ensejou a concessão do auxílio-doença, inexistindo elemento capaz de afastar o termo inicial fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Havendo concessão prévia de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação daquele benefício, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A data indicada em laudo pericial para a consolidação das lesões não prevalece sobre o conjunto probatório quando evidenciado que as sequelas já se encontravam consolidadas após o período de reabilitação vinculado ao auxílio-doença.
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