Decisão · TJMG

TJMG 5017117-88.2024.8.13.0114

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-09publicado em 2025-12-15
PENAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE FRATURA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LEGALMENTE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marcelo Viana Feitor Barbosa contra sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, pela qual foi julgado improcedente pedido de concessão de auxílio-doença formulado em face do INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O apelante sustentou que sofreu fratura na extremidade proximal da tíbia (CID-10 S82.1), resultando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa como ajudante de motorista, pleiteando a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, apta a justificar a concessão de auxílio-doença; (ii) verificar se a lesão sofrida implicou redução definitiva e parcial da capacidade laborativa, ensejando o benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 assegura o auxílio-doença ao segurado incapacitado para sua atividade habitual, seja de forma total ou parcial, enquanto durar a incapacidade. 4. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, quando comprovada redução definitiva e parcial da capacidade laboral após a consolidação das lesões. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o auxílio-doença também é devido em hipóteses de incapacidade parcial, desde que comprovada a impossibilidade de exercício da atividade habitual (REsp 699.920/SP; REsp 501.267/SP; REsp 272.270/SP). 6. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que não houve redução de capacidade laborativa legalmente relevante, pois a funcionalidade essencial do membro afetado foi preservada, inexistindo repercussão incapacitante para a atividade exercida. 7. Os documentos médicos apresentados pelo apelante apenas atestam a ocorrência da fratura e da lesão, mas não comprovam sequelas funcionais aptas a caracterizar incapacidade parcial ou definitiva. 8. Ausente prova de incapacidade temporária ou de redução definitiva da capacidade laboral, não há direito ao recebimento de auxílio-doença nem de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-doença exige prova de incapacidade temporária para o trabalho habitual, ainda que parcial. 2. O auxílio-acidente pressupõe redução definitiva e parcial da capacidade laboral após a consolidação da lesão. 3. A ausência de comprovação pericial de incapacidade ou redução de capacidade impede a concessão de ambos os benefícios previdenciários.
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