TJMG 0396251-23.2002.8.13.0479
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE AUXÍLIO-DOENÇA - INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA AUDITIVA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A INVALIDEZ - BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez deve ser concedido ao segurado que comprovar sua incapacidade definitiva para o exercício de atividade laborativa. Se a perícia judicial constatou que a redução auditiva não diminuiu a capacidade para o trabalho anteriormente exercido, o segurado não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Se a perícia médica conclui que, após sofrer acidente de trabalho, o segurado se reabilitou e está apto para o exercício de suas funções, ele não faz jus à concessão de auxílio-doença. Recurso não provido.