Decisão · TJMG

TJMG 0020760-66.2016.8.13.0035

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2019-05-02publicado em 2019-05-07
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - DEMORA EM EXPEDIR A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NO LUGAR DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DANO NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública e as concessionárias de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. - Tendo sido devidamente concedido o benefício previdenciário de auxílio doença, apesar da tardia expedição do CAT, não se verifica prejuízo no recebimento dos proventos. - A concessão de auxílio doença previdenciário no lugar do auxílio acidentário em nada prejudica a parte, já que, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, ambos os benefícios consistem em uma renda de 91% do salário de benefício.
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