TJMG 0089701-78.2010.8.13.0035
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA - NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O benefício do auxílio-acidente deve ser concedido quando preenchido os seguintes requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida e a demonstração do nexo de causalidade entre os elementos citados. Apurada, em perícia médica realizada no processo, a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade habitual, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediato à cessação do benefício do auxílio-doença.