Decisão · TJMG

TJMG 5003462-11.2022.8.13.0699

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-12publicado em 2025-03-12
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado quando, além de constatada a condição de segurado e cumprido o período de carência, for verificada incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n° 8.213/91). 3. Se constatado, mediante laudo pericial, que o segurado apresenta-se incapaz temporariamente para o exercício da atividade habitual, e de atividades em geral, é devida a concessão de auxílio-doença enquanto perdurar tal condição que deve ser reavaliada periodicamente no âmbito administrativo.
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