TJMG 5067183-56.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOApelação cível - Previdenciário - INSS - Auxílio-acidente - Acidente de trabalho - Doença ocupacional - Nexo de causalidade - Equiparação a acidente de trabalho - Perícia oficial - Conclusão pela incapacidade parcial e permanente - Ausência de consolidação da lesão - Possibilidade de reabilitação - Cabimento de auxílio-doença - Art. 59, da Lei 8.213, de 1991 - Apelação a que se dá provimento.
1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho quando demonstrado o nexo de causalidade das lesões com o exercício da atividade laborativa, nos termos do art. 20, da Lei 8.213, de 1991.
2. Não há como conceder o auxílio-acidente enquanto não consolidadas as lesões incapacitantes.
3. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 da Lei 8.213, de 1991, e será pago quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e houver possibilidade de reabilitação.
4. Nos termos do art. 62, da Lei 8.213, de 1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
5. Constatado em perícia oficial que há sequela ou lesão incapacitante, mas possibilidade de reabilitação profissional, revela-se procedente o pedido de concessão de auxílio-doença e determinação de reabilitação profissional pela autarquia federal.