TJMG 5003209-22.2020.8.13.0431
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a data de início do pagamento do auxílio-acidente, considerando a cessação prévia do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
A existência de nexo causal entre o acidente, as sequelas permanentes e a redução da capacidade laborativa justifica a fixação do termo inicial do benefício nessa data, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862 do STJ.