TJMG 5000475-56.2019.8.13.0521
TRIBUTÁRIOEMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Recurso interposto pelo ente previdenciário contra sentença que condenou à concessão de auxílio-acidente a beneficiário que, em razão do desempenho de atividades laborais, apresentou doença ocupacional com alegação de redução da capacidade laboral. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito à concessão de auxílio-acidente, bem como condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas. O réu apelou, sustentando ausência de incapacidade permanente, bem como inobservância da carência.
II. Questão em discussão
- Existência de incapacidade permanente apta à concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
- O auxílio-acidente é benefício devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade laborativa.
- O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, revelou que a incapacidade do beneficiário foi temporária, com tratamento eficaz e retorno ao labor sem restrições ou sequela definitiva, o que afasta o direito ao auxílio-acidente. Reconhecido, contudo, que de 07/01/2019 a 31/03/2019 houve incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de doença profissional, circunstância que caracteriza a concessão de auxílio-doença acidentário, com dispensa de carência conforme o art. 26, II, da Lei 8.213/91.
- Devida a incidência de juros de mora conforme a variação da poupança e correção monetária do INPC para parcelas vencidas até 08/12/2021.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso parcialmente provido para decotar a condenação ao auxílio-acidente, reconhecendo como devido o auxílio-doença acidentário no período de 07/01/2019 a31/03/2019, com observância da prescrição quinquenal e dedução dos valores já pagos.
Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de lesão permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, não se prestando a casos de incapacidade temporária. 2. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que fica temporariamente incapacitado em decorrência de doença ocupacional, com dispensa de carência nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.">