Decisão · TJMG

TJMG 5001377-19.2022.8.13.0710

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-13
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação previdenciária proposta por segurado que, após sofrer acidente de trabalho em 26/01/2012 e receber auxílio-doença até 30/04/2012, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de permanência de sequelas e de indevida cessação do benefício anterior. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente requer a aplicação da prescrição quinquenal e a fixação da DIB quando da data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual na propositura da ação previdenciária sem prévio requerimento administrativo; (ii) determinar a incidência da prescrição quinquenal; (iii) determinar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, não havendo direito irrestrito à ação, sendo o acesso ao Judiciário condicionado à presença das condições da ação - legitimidade e interesse processual (CPC, arts. 17 e 485, VI). - O STF, no RE 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que, em regra, a configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias exige prévio requerimento administrativo, ressalvando a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, casos em que se presume a resistência do INSS à pretensão do segurado. - Considerando que o auxílio-acidente decorre diretamente da cessação do auxílio-doença, e que o INSS tem o dever legal de conceder o benefício mais vantajoso, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente caracteriza pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir do segurado, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. - O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 862 e reafirmado pela TNU no PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200. - O ajuizamento da ação em 2022, após cessação do auxílio-doença em 2012, não afasta o interesse processual, diante da natureza continuada da relação e da observância da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. - Restou fixada na sentença a observância da prescrição quinquenal. -Mantém-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no dia imediatamente posterior ao término do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e com a jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido
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