Decisão · TJMG

TJMG 5000133-41.2025.8.13.0325

Rel. Joemilson Donizetti Lopes12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-22publicado em 2025-10-28
PENAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUANDO O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 277/TNU) E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação acidentária de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91). A parte autora sustenta que, conforme o entendimento do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 862), inexiste exigência de novo requerimento administrativo quando o INSS, ao cessar o auxílio-doença, deixa de analisar a conversão automática para auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente quando o segurado já esteve em gozo de auxílio-doença acidentário e permaneceu com sequelas; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir deve ser cassada, com prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura pela resistência do INSS ou pela sua inércia em conceder a prestação mais vantajosa, nos termos do RE 631.240 (Tema 350/STF), não se confundindo a exigência de requerimento administrativo com o exaurimento da via administrativa. 4. Na hipótese de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício já concedido, o segurado pode formular o pedido diretamente em juízo, pois a cessação do auxílio-doença, sem conversão para auxílio-acidente, caracteriza indeferimento tácito da pretensão. 5. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento administrativo (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º). 6. O Tema 277 da TNU, invocado na sentença, limita-se às hipóteses de restabelecimento de auxílio-doença mediante pedido de prorrogação, não se aplicando à pretensão de auxílio-acidente, que tem disciplina própria. 7. A jurisprudência do STF, STJ e TJMG afasta a exigência de novo requerimento administrativo em casos em que a autarquia previdenciária deveria, de ofício, ter analisado o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "O interesse de agir para a concessão do auxílio-acidente está configurado quando o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário e permaneceu com sequelas após sua cessação". 2. "Não se exige prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, pois incumbe ao INSS verificar de ofício a presença dos requisitos para a concessão do benefício". 3. "O Tema 277 da TNU aplica-se apenas ao restabelecimento do auxílio-doença, não alcançando pedidos de auxílio-acidente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350, repercussão geral); STJ, Tema 862; TNU, Tema 277; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.286119-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 12.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.109134-9/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 16.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0407.17.003800-1/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 25.09.2018.
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