Decisão · TJMG

TJMG 5001007-38.2021.8.13.0528

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-05-13publicado em 2024-05-14
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - DIA SEGUINTE - RMI - VALOR CORRESPONDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO - SENTENÇA - REFORMA - RECURSO - PROVIMENTO. Deve ser restabelecido o auxílio doença quando demonstrado que a incapacidade total e temporária se manteve para o exercício da atividade laborativa exercida pelo autor. Quanto ao termo inicial do benefício, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, vedada a sua percepção conjunta com outro. Nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença consistirá em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Havendo renda mensal previamente fixada em igual benefício anteriormente concedido à parte, o valor a ser estabelecido não poderá ser inferior ao último. Recurso conhecido e provido.
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