TJMG 5001007-38.2021.8.13.0528
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - DIA SEGUINTE - RMI - VALOR CORRESPONDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO - SENTENÇA - REFORMA - RECURSO - PROVIMENTO.
Deve ser restabelecido o auxílio doença quando demonstrado que a incapacidade total e temporária se manteve para o exercício da atividade laborativa exercida pelo autor.
Quanto ao termo inicial do benefício, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, vedada a sua percepção conjunta com outro.
Nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença consistirá em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Havendo renda mensal previamente fixada em igual benefício anteriormente concedido à parte, o valor a ser estabelecido não poderá ser inferior ao último.
Recurso conhecido e provido.