TJMG 5027098-71.2024.8.13.0105
PROCESSUALEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 862 DO STJ E DA LEI N. 8.213/1991. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e extinguiu o feito. O autor sustenta que sofreu acidente de trabalho em maio de 2012, auferindo auxílio-doença até 9/8/2012; pleiteia a fixação do auxílio-acidente com o pagamento das parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando o benefício decorre da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido; e (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial do auxílio-acidente nessa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorre diretamente da previsão do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa como termo inicial do benefício o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
4. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 862, estabelece que, quando o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve corresponder ao dia subsequente à cessação deste, independentemente de novo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Nessas hipóteses, a relação jurídica entre segurado e INSS já se encontra constituída, incumbindo à autarquia avaliar, ao cessar o auxílio-doença, a existência de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laborativa e justifiquem a concessão do auxílio-acidente.
5. A ausência de requerimento administrativo contemporâneo não afasta o interesse de agir do segurado, pois a pretensão judicial refere-se à correta fixação do termo inicial de benefício decorrente de situação já reconhecida administrativamente.
6. Comprovado nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho, recebeu auxílio-doença e apresenta sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade laboral, impõe-se a fixação da DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
7. A demora no ajuizamento da ação repercute apenas na esfera patrimonial, impondo a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 85 do c. STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. É desnecessário prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente quando o benefício decorre da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido; 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; 3. O ajuizamento tardio da ação não afasta o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e § 2º;e EC nº 113/2021.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021 (Tema Repetitivo 862); e TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.354252-6/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 06.11.2025.