Decisão · TJMG

TJMG 5020727-15.2025.8.13.0701

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo específico após a cessação de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido ao autor. O autor esteve em gozo de auxílio-doença (espécie 91), cessado administrativamente, postulando em juízo a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando a pretensão decorre diretamente da cessação de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente vinculante do Tema 350 do STF estabelece que, nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é dispensável o prévio requerimento administrativo, pois a conduta do INSS configura negativa tácita. A cessação administrativa do auxílio-doença acidentário implica juízo de valor expresso sobre a capacidade laboral do segurado, evidenciando a posição resistente da autarquia quanto à existência de sequelas indenizáveis. O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que o auxílio-acidente é devido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, devendo ser concedido de ofício, o que reforça que o exame administrativo já foi realizado. O transcurso de lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda não afasta o interesse de agir, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A relação processual não se formou, inexistindo condições para julgamento imediato, razão pela qual não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. É desnecessário prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando o pedido decorre da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido. 2. A ausência de conversão administrativa do auxílio-doença em auxílio-acidente caracteriza resistência tácita do INSS. 3. O mero decurso do tempo desde a cessação do auxílio-doença não interfere no interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º; Lei n.º 8.213/1991, art. 86, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp n.º 1.729.555/SP, Tema 862, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; Súmula n.º 85/STJ.
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