Decisão · TJMG

TJMG 5093417-70.2024.8.13.0024

Rel. Rui De Almeida Magalhaes11ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-11
PENAL
EMENTA: < DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença regularmente percebido e estabelecendo honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo o recurso dirigido à alteração do termo inicial do benefício e da base de cálculo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da cessação do primeiro auxílio-doença ou no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença percebido administrativamente; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença ou sobre o valor total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 862 do STJ. A fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença efetivamente percebido observa o conjunto probatório global e a sistemática legal do benefício previdenciário. Os honorários advocatícios, em demandas previdenciárias, devem incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença concedido administrativamente, observado o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A percepção de auxílios-doença sucessivos impede a fixação do termo inicial do auxílio-acidente na cessação do primeiro afastamento. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.>
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