TJMG 0097622-59.2010.8.13.0271
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 3048/99.
- A aposentadoria por invalidez resultante da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- A regra prevista no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991, em sua nova redação, somente se mostra aplicável nas hipóteses em que houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, tal como definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral reconhecida.
- Dita regra não se mostra aplicável no caso em que o segurado recebe ininterruptamente o auxílio-doença desde sua concessão até a sua conversão em aposentadoria por invalidez.