TJMG 0112773-23.2010.8.13.0188
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOENÇA DO TRABALHO - CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - SEQUELAS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS - SÚMULA 507 STJ. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de doença de trabalho, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não tendo havido a concessão prévia de auxílio-doença, a data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser aquela em que o segurado formulou o pedido administrativo de concessão do benefício ou, inexistente este, a data da citação da autarquia previdenciária. 3. Nos termos da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".