TJMG 0020051-76.2013.8.13.0151
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE -REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- O benefício do auxílio-acidente deve ser concedido quando preenchido os seguintes requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida e a demonstração do nexo de causalidade entre os elementos citados.
- Apurada, em perícia médica realizada no processo, a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade habitual, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediato à cessação do benefício do auxílio-doença.