TJMG 5003592-83.2023.8.13.0143
PENALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ACIDENTES DE TRABALHO DISTINTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA NO PRIMEIRO EVENTO. CONCESSÃO LIMITADA AO PERÍODO ENTRE ACIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à alteração da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 31/07/2015, e ao pagamento das diferenças devidas, sob alegação de ausência de cumulação indevida e violação a dispositivos legais e jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se há direito à alteração da DIB do auxílio-acidente para 01/08/2015, com base no acidente de trabalho de 2015;
(ii) estabelecer se é possível a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e depende da comprovação de sequela que reduza a capacidade laborativa, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e o art. 104 do Decreto 3.048/99.
No caso do acidente de 2015, envolvendo amputação de falanges da mão direita, não há comprovação de consolidação de sequela incapacitante à época, diante da ausência de perícia médica conclusiva pelo INSS, inviabilizando a concessão do benefício com DIB em 2015.
A incapacidade laborativa foi reconhecida apenas após o acidente de 2018, que resultou em limitações no punho e na mão esquerdos, conforme laudo médico-pericial. Assim, o auxílio-acidente é devido somente a partir de 23/12/2018, data subsequente à cessação do auxílio-doença referente ao segundo acidente, em conformidade com o Tema 862 do STJ.
Não é possível a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e jurisprudência consolidada do STJ.
Considerando que o auxílio-doença cessou em 17/06/2021, sucedido pela aposentadoria por invalidez, o período elegível ao auxílio-acidente limita-se entre 23/12/2018 e 21/01/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de sequela incapacitante consolidada que resulte na redução da capacidade laborativa habitual.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e do Tema 862 do STJ.
3. Não é permitida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente oriundos do mesmo fato gerador, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.