TJMG 0010432-31.2011.8.13.0592
PREVIDENCIÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE - HABILITAÇÃO PARA NOVA ATIVIDADE. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, até ser habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (Lei federal n. 8.213, de 1991, arts. 59 e 62). A pretensão de recebimento de auxílio-doença não procede quando inexiste prova da incapacidade laborativa do segurado e demonstração de que se habilitou para outra atividade. Recurso desprovido.