Decisão · TJMG

TJMG 5078323-53.2022.8.13.0024

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-01-24publicado em 2024-01-25
PREVIDENCIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício do auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ao cessar o benefício de auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário.
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