Decisão · TJMG

TJMG 5000827-71.2023.8.13.0295

Rel. Ricardo Cavalcante Motta10ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-23
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ACIDENTÁRIO) OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ACIDENTÁRIA) OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR -REJEIÇAO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - CUMULAÇÃO - AUXILIO ACIDENTE - INADEQUAÇÃO QUANDO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação previdenciária de concessão de benefício, ressalvadas as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que a matéria de fato já tenha sido submetida ao INSS. Auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Constatada incapacidade temporária para o trabalho, deve ser mantida a sentença que reconheceu necessidade do restabelecimento do auxílio-doença. O auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, quando decorrentes do mesmo fato gerador, não podem ser cumulados.
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