Decisão · TJMG

TJMG 5023568-74.2023.8.13.0079

Rel. Regia Ferreira De Lima12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUANDO COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, julgou procedentes os pedidos iniciais, mas concedeu auxílio-acidente, fixando honorários para a fase de liquidação. O apelante pretende o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com DIB em 04/02/2022, sustentando incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho e apontando omissão quanto à conversão do benefício anteriormente pago (20/02/2021 a 03/02/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, comprovada incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho, é devido o auxílio-doença acidentário em vez de auxílio-acidente; (ii) estabelecer o termo inicial adequado do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença acidentário é devido quando constatada incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho, enquanto o auxílio-acidente pressupõe apenas redução permanente da capacidade laboral, razão pela qual a concessão deste último não se compatibiliza com o laudo que aponta incapacidade temporária. 4. A prova pericial demonstra incapacidade total e temporária desde 08/02/2021, decorrente de acidente de motocicleta, enquadrando o caso na hipótese legal do auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60). 5. A conversão do benefício anterior (auxílio-doença comum) para a modalidade acidentária não se aplica ao período em que o benefício foi regularmente pago (20/02/2021 a 03/02/2022), devendo a DIB do auxílio-doença acidentário corresponder ao dia imediatamente subsequente à cessação daquele benefício, isto é, 04/02/2022. 6. A reavaliação administrativa periódica é necessária para aferição da persistência da incapacidade, nos termos dos arts. 60, §10, e 101 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-doença acidentário é devido quando comprovada incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho, sendo incabível a concessão de auxílio-acidente nessa hipótese. 2. A Data de Início do Benefício do auxílio-doença acidentário corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença comum anteriormente pago, quando a incapacidade permanece demonstrada. 3. A necessidade de reavaliação médica administrativa subsiste para verificação da manutenção da incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §10, 63, 86, §1º e §2º, e 101; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
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