TJMG 5043070-67.2023.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - INTERESSSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas geraram ou não redução da capacidade laborativa do Autor.
Comprovado nos autos pela prova pericial produzida que as sequelas consolidadas causaram limitação parcial e permanente da capacidade laborativa do Autor, razão pela qual a procedência do pedido e consequente manutenção da sentença é medida que se impõe.
"O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação" (STJ, REsp 1.786.736/SP, submetido à sistemática repetitiva).
O termo inicial da concessão do auxílio-acidente é a data do pedido administrativo ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91)