TJMG 5016464-24.2022.8.13.0707
PROCESSUALEMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - INTERESSSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TEMA 862, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do Autor.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862 do STJ - REsp 1.729.555/SP).>